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Linguagista

Nomenclatura científica

A alquimia da ortografia

 

 

      «Provámos quatro amostras: um virgem extra “especial reserva” sem adição de qualquer aroma externo, combinação das variedades Madural e Cobrançosa; um “especial peixe”, aromatizado com endro e gengibre e enriquecido com chondrus crispus, um antioxidante natural de origem marinha proveniente da costa portuguesa; um “especial saladas”, aromatizado com manjericão e limão e enriquecido com o antixodante marinho unnaria pinnatifida; e um “especial al funghi”, aromatizado com boletus edulis, importado da Umbria, Itália (este cogumelo também existe em Portugal)» («A deliciosa alquimia dos azeites aromatizados», Pedro Garcias, «Fugas»/Público, 31.09.2013, p. 27).

      Que alguém diga a Pedro Garcias (se estiver no Facebook, pode ter 3000 ou 4000 «amigos»): na designação binominal científica, o primeiro termo do nome da espécie (o nome genérico) deverá sempre ser escrito em maiúscula; o segundo termo (o epíteto específico), por sua vez, escrever-se-á em minúscula. Tinha obrigação de saber, sim senhor. E já agora, é Undaria e não Unnaria. E se escrevesse Úmbria também seria melhor.

 

  [Texto 3261]

Irmãs Brontës

Dizem os editores

 

 

      «Disse-lhe que devia procurar um agente e mostrar-lhe o manuscrito. Recomendou-lhe o seu, que, por coincidência, era David Godwin! Este telefonou a Alexandra Pringle, editora executiva da Bloomsbury, que achou que o livro tinha “a qualidade de um Dickens do século XIX e ao mesmo tempo era futurista” e lembrou-se das três irmãs Brontës à volta de uma mesa a criarem um mundo imaginário. Samantha Shannon recebeu um avanço da Bloomsbury para escrever os três primeiros livros da série de sete» («Quase conto de fadas», Isabel Coutinho, «2»/Público, 1.09.2013, p. 9).

      Muito bem, cara Isabel Coutinho: irmãs Brontës. Já quanto a «avanço», é acepção empregada apenas no meio editorial. Nem sequer está dicionarizada.

 

  [Texto 3260]

Léxico: «sinépica»

Outra nova

 

      «Uma coisa é a formulação do conceito de casamento; outra é o regime jurídico a ele associado. No recorte conceitual, não deverão ser convocadas consequências derivadas da aplicação de um determinado regime jurídico (“sinépica”): os elementos caracterizadores do conceito deverão ser teorizados de forma “descomprometida” (profs. D. Freitas do Amaral; Paulo Otero)» («Inconstitucionalidade da lei do casamento homossexual e da possibilidade de adopção», Ivo Pêgo, Público, 1.09.2013, p. 54).

      Nos dicionários, não está. Encontro-a na obra Da Boa Fé no Direito Civil, de António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 39). É um neologismo proposto pelo jurista e antropologista legal Wolfgang Fikentscher ­— Synepeik. É o reconhecimento e o estudo da ponderação das consequências, que habilitam o intérprete-aplicador a pensar através da conformação de resultados.

 

  [Texto 3259]