Espécies cinegéticas
Vamos melhorar isto?
«No Diário da República do passado dia 18 pode ler-se o seguinte (portaria n.º 105/2018): “Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.” Seguem-se as 37 espécies às quais se permite o “exercício da caça”. Importa-se de repetir? Tratar-se de erro de linguagem — cada vez mais adulterada pelo uso e abuso das redes sociais — ou de um acordo secreto com o PAN para só permitir a caça entre as espécies animais, excluindo o homem desse “exercício”?» («Caçadores proibidos», Sol, 28.04.2018, p. 27).
Ao que isto chegou... Das trinta e sete espécies referidas, nem todas estão no Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora. Faltam estas: coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus); perdiz-vermelha (Alectoris rufa); pombo-da-rocha (Columba livia); zarro-comum (Aythya ferina); zarro-negrinha (Aythya fuligula); tarambola-dourada (Pluvialis apricaria); rola-comum (Streptopelia turtur); tordo-comum (Turdus philomelos); tordo-ruivo (Turdus iliacus); estorninho-malhado (Sturnus vulgaris); narceja-comum (Gallinago gallinago) e narceja-galega (Lymnocryptes minimus). A outras que aquele dicionário regista falta, porém, o nome científico: lebre (Lepus granatensis); raposa (Vulpes vulpes); pega-rabuda (Pica pica); saca-rabos (Herpestes ichneumon); pombo-bravo (Columba oenas); pombo-torcaz (Columba palumbus); tordo-zornal (Turdus pilaris); tordeia (Turdus viscivorus); javali (Sus scrofa); gamo (Dama dama); veado (Cervus elaphus) e muflão (Ovis amon).
[Texto 9164]