Quase juridiquês
«O fiador é aquele que responde como devedor quando este não consegue mais pagar a dívida. Ou seja, assume-se como garantia perante o banco, assegurando, com o seu património pessoal, o pagamento daquela dívida. Mas, já ouviu falar do benefício da excussão prévia? É o que pode salvar o fiador de ficar com um enorme encargo adicional e, em alguns casos, com menos património... Ou nenhum. [...] De acordo com este benefício, o credor deve, antes de tudo, esgotar todo o património do devedor principal. Só depois deverá bater à porta do fiador. Contudo, o devedor principal pode renunciar a este benefício. E a verdade é que a maioria o faz, mesmo sem saber» («É fiador? Conheça o benefício da excussão prévia», Marta Grosso, Rádio Renascença, 30.09.2019).
Isto é importante, e não está muito bem explicado nos dicionários. Lê-se no dicionário da Porto Editora: «DIREITO acto de excutir; execução judicial dos bens dados em garantia pelo principal devedor». Chama-se benefício da ordem ou da excussão (é este o nome no nosso Código Civil), e é uma das excepções dilatórias oponíveis pelo fiador ao credor. Consiste, como o artigo explica bem, em o fiador não ser obrigado, desde que o invoque, a pagar a dívida afiançada sem que primeiro sejam vendidos os bens do devedor, se este os tiver, claro. E é assim, como bem se compreende, porque a fiança tem natureza subsidiária. Ao contrário do que pode dar a entender o artigo acima, o nome não é benefício da excussão prévia, mas simplesmente benefício da excussão. Imagino que aquela designação venha da interpretação do artigo 830.º do Código Civil de 1867, o chamado Código de Seabra: «O fiador não pode ser compelido a pagar ao credor, sem prévia excussão de todos os bens do devedor.» Os lexicógrafos têm aqui elementos suficientes para redigir uma definição capaz, correcta e útil. Tal como está, não anda longe de juridiquês puro.
[Texto 12 084]